Lei do auxílio para instituições de acolhimento de idosos é sancionada

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A lei determina que o auxílio deve ser dado exclusivamente para atendimento à população idosa. Crédito da foto: Pixabay

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta terça-feira (30), a Lei 14.018/2020, que destina auxílio financeiro da União, no valor de R$ 160 milhões, para Instituições de Longa Permanência para Idosos (Ilpis) - os antigos asilos -, para o combate à pandemia da covid-19. A lei foi aprovada pelo Senado no início do mês.  

A lei determina que o auxílio deve ser dado exclusivamente para atendimento à população idosa, e de preferência ser direcionado para ações de prevenção e de controle da covid-19, compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários, compra de medicamentos e adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves do novo coronavírus.

Os critérios de distribuição do recurso serão definidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerando o número de idosos atendidos em cada instituição.

A lei estabelece como fonte do recurso o Fundo Nacional do Idoso, inclusive com o uso dos saldos de anos anteriores a 2020, e contempla até mesmo instituições que tiverem débito ou inadimplência em relação a impostos ou contribuições. Também não será necessária a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

Vetos

A lei foi sancionada com quatro vetos. Um deles autorizava o repasse apenas às instituições sem fins lucrativos que estivessem inscritas nos conselhos de Direito da Pessoa Idosa ou conselhos de Assistência Social, sejam eles no âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

O presidente Jair Bolsonaro vetou também o dispositivo que estabelecia prazo de 30 dias para que os recursos fossem transferidos da União para as entidades, a partir da data da publicação da lei. Para o governo, o processo de transferência demanda mais tempo do que o fixado no projeto original.

Outro dispositivo vetado é o que obrigava as instituições beneficiadas a prestarem contas da aplicação dos recursos aos respectivos conselhos da Pessoa Idosa estaduais, distrital ou municipais e aos conselhos de Assistência Social estaduais, distrital ou municipais. De acordo com a Presidência, a Constituição já determina a competência de fiscalização sendo de responsabilidade do Congresso Nacional, “inclusive com auxílio do Tribunal de Contas da União, e dos órgãos de controle interno da União”.

O presidente ainda vetou o item que estabelecia prazo de 30 dias, a partir da data do crédito em conta corrente da instituição, para que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizasse a relação das unidades beneficiadas com informações que trouxesse pelo menos a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o estado, o município e o valor repassado. A Presidência alegou que já existem normas que dispõem a respeito do assunto, como a Lei de Acesso à Informação, e que a determinação estabelecida por iniciativa parlamentar viola o princípio da separação dos poderes. (Agência Brasil)

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