STF retoma julgamento sobre execução imediata de pena
Decisão diz respeito a decisões impostas por júri popular
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou ontem (28) a discussão sobre a possibilidade de execução imediata de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Realizado em sessão do Plenário Virtual, o julgamento contava com quatro votos até o fechamento desta edição: dois para dar o aval à prisão de condenados pelo corpo de jurados logo após a sentença, independentemente do total da pena aplicada; e dois evocando a chamada presunção de inocência, no sentido de manter a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Júri.
A sessão do Plenário Virtual que analisa o tema teve início à 0h de sexta-feira (28) e tem previsão de terminar no dia 9 de novembro. Já apresentaram seus votos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Restam se manifestar as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
Barroso, Toffoli e Gilmar já haviam depositados seus votos quando o julgamento foi iniciado, em abril de 2020. Na ocasião, os dois primeiros se manifestaram no sentido de que o condenado pelo Tribunal do Júri pode ser preso logo após a prolação da sentença. O decano do STF, Gilmar Mendes, abriu divergência. No entanto, a análise do tema foi suspensa por um pedido de vista -- mais tempo para análise -- do ministro Ricardo Lewandowski, que liberou os autos para retomada do julgamento no último dia 17.
Na retomada do julgamento, Lewandowski empatou o placar ao acompanhar Gilmar Mendes. Ambos defendem que o Supremo fixe a tese de que a Constituição, levando em conta a presunção de inocência e a Convenção Americana de Direitos Humanos, “em razão do direito de recurso do condenado, veda a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri”. Por outro lado, os ministros entendem que a prisão preventiva do condenado pode ser decretada “motivadamente pelo juiz presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos jurados”.
Autor do voto divergente, Gilmar Mendes assinalou que não há como se dar início à imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória -- quando há decisão definitiva, da qual o réu não pode mais recorrer --, inclusive em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri. (Estadão Conteúdo)