A criminalização da violência psicológica contra a mulher
Artigo escrito por Natália Madia
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que completou recentemente 15 anos de existência, tem como objetivo combater a violência doméstica, sobretudo, contra as mulheres.
Salienta-se, nesse ponto, a história de vida da mulher Maria da Penha, vítima de dupla tentativa de feminicídio por parte do seu ex-marido. Na primeira, ele deu um tiro em suas costas enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica. Na segunda ocasião, ele a manteve em cárcere privado e tentou eletrocutá-la durante o banho. Enfatiza-se que após denunciar o agressor, este só foi condenado muitos anos depois.
Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apontou a negligência e omissão do Estado Brasileiro em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras (Caso 12.051/OAS) e, posteriormente, foi criada a lei de proteção às mulheres, sendo tal dispositivo batizado com o nome Maria da Penha.
Nessa toada, o artigo 7º, da Lei 11.340/2006, demonstrou que a violência doméstica e familiar contra a mulher não era apenas física, mas também psicológica, moral, sexual e patrimonial.
No que tange à segunda modalidade citada, houve um avanço de extrema importância, por meio da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, criminalizando a violência psicológica contra a mulher:
Artigo 147-B, do Código Penal: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Pena -- reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Como visto acima, a Lei Maria da Penha já previa a violência psicológica. No entanto, não havia no ordenamento jurídico brasileiro um tipo penal específico para essa modalidade de violência, tal ausência gerava, por vezes, uma proteção deficiente para a mulher.
A Lei nº 14.188/2021 tratou também da nova qualificadora para a lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como trouxe à baila o conceito de integridade psicológica prevista no artigo 12-C, da Lei 11.340/2006.
Definiu o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, consistente na denúncia acerca da violência feita de forma silenciosa e discreta, por meio de um “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha. Assim, quem perceber esse sinal na mão de qualquer mulher irá procurar imediatamente as autoridades competentes para identificação do agressor.
Diante de todo o exposto, vê-se claramente as importantes conquistas no combate à violência doméstica e o constante esforço para desarraigar a cultura machista existente na sociedade, a fim de que as mulheres possam viver com dignidade e respeito.
Por fim, todas precisam conhecer os tipos de violência que eventualmente possam vir a enfrentar e, se necessário for, buscar o amparo legal disponível.
Natália Madia é formada em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (Fadi), pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade Potiguar e funcionária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.