Prisão em segunda instância

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Danilo Balas. Crédito da foto: Emidio Marques / Arquivo JCS (19/12/2018)

Danilo Mascarenhas de Balas

A prisão em segunda instância é um instituto jurídico questionado amplamente em relação a sua legalidade e constitucionalidade. No entanto, tal instrumento jurídico não é uma novidade no nosso ordenamento.

No Brasil, o cumprimento da pena após a sentença em segunda instância era a regra prevista desde a Constituição do Império de 1824, depois acolhida pela Constituição da República de 1891 e pelo Código Criminal de 1890, além de pelo Código de Processo Penal atual, que está vigente desde 1941 e que teve o artigo que trata sobre esse assunto alterado há alguns anos.

Com o advento da Constituição da República de 1988, esse entendimento foi mantido, mesmo com a redação do artigo 5°, LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, já que o entendimento era que o recurso extraordinário e o especial não têm efeito suspensivo, ou seja, não têm capacidade de evitar a execução da pena.

Esse entendimento perdurou até 1999. Dessa forma, todos os condenados eram obrigados a cumprir a pena, mesmo com os recursos extraordinário e especial em tramitação. Nesse ano, durante o julgamento do Habeas Corpus n. 84.078/STF, de relatoria do ministro Eros Grau, foi declarada a inconstitucionalidade desse instituto.

Em 2011, foi alterado o artigo 283 do Código de Processo Penal para adequar a legislação supraconstitucional ao novo entendimento trazido pelo ministro Eros Grau, que seguiu a política penal “garantista”, defendida pelo então presidente da República que o indicou para o Supremo Tribunal Federal (STF), Luis Inácio Lula da Silva.

No ano de 2016, durante o julgamento do HCn. 126.292, o STF mudou, novamente, seu entendimento, por sete a quatro; seus ministros autorizaram a execução da pena do condenado em segunda instância. O argumento era que a responsabilidade pelo fato típico já foi firmada nas instâncias anteriores, com demonstração de autoria e materialidade do crime, logo não há mais o que se discutir sobre materialidade e, sim, somente sobre questões processuais. Logo, já haveria trânsito em julgado para essas matérias.

Nota-se que o que se discute nos tribunais superiores são questões formais e não de mérito, ou seja, já está provado que houve o crime e quem é seu autor. Não há mais como iniciar uma análise sobre esse assunto, somente sobre o rito processual, validade das provas e outras questões legais.

Com o “novo” entendimento estabelecido pelo STF, nosso país, que tanto compara a eficiência de nossa Justiça a países desenvolvidos, está praticando o oposto do que ocorre na Inglaterra, França, Espanha, Argentina, Canadá e Estados Unidos. Será que nós estamos certos e o resto do mundo, errado? A nossa justiça é mais eficaz e eficiente do que a desses Estados?

Deixo essas indagações aos caros leitores. Buscamos uma Justiça que funcione, que traga segurança e que, principalmente, restabeleça a paz social ofendida. No entanto, temos tribunais que se adequam ao “freguês”.

Danilo Mascarenhas de Balas é Agente da Polícia Federal e, atualmente, exerce o mandato de deputado estadual na Assembleia Legislativa.