O que se pretende com as pesquisas eleitorais?
Pesquisa é uma ferramenta importante para a construção do conhecimento. Também é um caminho para encontrar o que ainda não é público ou para corroborar — e até mesmo refutar — algum conhecimento preexistente. É basicamente um processo de aprendizagem. Há vários tipos de pesquisa, entre elas: qualitativa, quantitativa, quali-quanti, descritiva, exploratória, explicativa, bibliográfica, de campo, científica e de amostragem.
A partir de agora, com a proximidade das eleições municipais, muito vai se falar em uma pesquisa em especial, a eleitoral, que se utiliza de método “por amostragem” para identificar o “pensamento” do eleitor em determinado período de tempo.
Os resultados das várias pesquisas traçam um raio-x às vezes certeiro, outras nem tanto. Os marqueteiros especialistas em campanha eleitoral adoram as pesquisas. Provavelmente por ser um termômetro do trabalho feito para tornar um determinado candidato conhecido, ou para ajustar o rumo da campanha.
As pesquisas são um retrato de um momento. Além de apontar a intenção de voto em cada candidato, também são úteis para conhecer a opinião dos eleitores sobre outros assuntos que permeiam o processo eleitoral.
E como consultar o eleitoral? Os institutos costumar utilizar o recurso de entrevistas face a face, que podem ser domiciliares ou em pontos de grande fluxo de pessoas, a partir da abordagem para a consulta previamente pensada, com a intenção de compor uma amostra representativa do eleitorado. É o tipo de entrevista mais tradicional no Brasil. Há, também, pesquisas a partir de ligações telefônicas feitas a partir de uma listagem de números válidos que são discados aleatoriamente. Há, ainda, pesquisas eleitorais realizadas digitalmente, bem mais baratas em relação às pesquisas face a face e telefônicas, porém apresentam limitações importantes, que podem comprometer sua capacidade de entregar resultados confiáveis e representativos.
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou a candidatos, para conhecimento público, devem registrá-las, junto à Justiça Eleitoral antes da divulgação de cada resultado. O tema está disciplinado na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A lei exige que sejam informados pelas entidades ou empresas, entre outros dados, identificação do contratante da pesquisa e número de CPF ou CNPJ; metodologia e período de realização; valor e origem dos recursos utilizados; questionário aplicado; e nome do profissional responsável, acompanhado de assinatura com certificação digital e do número do registro no Conselho Regional de Estatística.
Sobre a divulgação dos resultados, a legislação prevê que devem ser obrigatoriamente informados o período da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o número de registro da pesquisa e o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou. A partir da publicação dos editais de registro das candidaturas, os nomes de todas as candidatas e de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido à Justiça Eleitoral deverão ser incluídos na lista apresentada às pessoas entrevistadas nas pesquisas.
A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas nem é responsável pela divulgação. O Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações de partidos poderão solicitar acesso ao sistema interno de controle e fiscalização da coleta de dados das entidades responsáveis pelas sondagens, bem como impugnar o registro ou a publicidade.
De acordo com o TSE, quem publicar levantamento de intenção de voto não registrado ou em desacordo com as determinações legais, poderá arcar com as consequências da publicação. A legislação também estabelece que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, mais multa.