Advogada questiona conflitos do direito sobre crimes de corrupção

Por Marcel Scinocca

Advogada Manuella Lippel diz que intuito é a discussão do tema e sem abrandar a legislação vigente. Crédito da foto: Vinícius Fonseca (22/9/2020)

Advogada Manuella Lippel diz que intuito é a discussão do tema e sem abrandar a legislação vigente. Crédito da foto: Vinícius Fonseca (22/9/2020)

A advogada sorocabana Manuella Lippel está questionando e trazendo à tona os conflitos do direito administrativo com o direito penal quando a aplicação se refere a crimes de corrupção. Em entrevista ao jornal Cruzeiro do Sul, na terça-feira (22), ele defendeu seu ponto de vista, que inclusive foi tema de publicação em veículo especializado. A advogada fez questão de lembrar que suas explanações não tem o intuito de abrandar ou afrouxar a legislação vigente, mas toná-la mais adequada.

O ponto crucial e tema dos estudos e reflexões de Manuella Lippel tem relação com artigo 6º da lei 12.846 de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Esse artigo trata das sanções aplicáveis às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos pela Lei. Esse trecho da legislação prevê “multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo contra a empresa que está sendo apenada e que foi julgada por participação em eventuais atos de corrupção. Em valores, conforme ela, a multa pode chegar a R$ 60 milhões. “É uma multa grave que pode levar uma empresa à recuperação judicial ou a falência”, afirma.

A análise leva em consideração os critérios utilizados em um caso pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos. A ideia, conforme as explanações da advogada, é discutir se o artigo que define as sanções da lei brasileira se trata efetivamente de norma administrativa, ou se trata-se de uma situação chamada de materialmente penal.

No estudo ela defende que as condutas tuteladas pela área do direito penal seriam reprováveis eticamente antes mesmo e independentemente de serem incluídas na lista de condutas puníveis, enquanto as sanções administrativas seriam eticamente neutras, meras contrariedades às ordenações do Estado.

A defesa da advogada sobre a questão vai de encontro de que trata o artigo da lei brasileira, objeto de sua análise. Segundo ela, o texto é extremamente severo, o que, em tese, não é característica do direito administrativo. Tanto que o objeto do estudo é a “administrativização” do direito penal e a acentuação do aspecto punitivo do campo administrativo. “Na minha opinião, quem sofre essa punição não tem que sofrer um processo administrativo. Essa pessoa jurídica tem que sofrer um processo penal”, comenta.

Para finalizar, ela sugere que o artigo da lei deve ser tratado no âmbito do direito penal. “Se trata de uma norma materialmente penal. Por isso, tem que ser respeitado todas as garantias de um processo penal. Ele tem que ser aplicado, então, no âmbito do direito penal e não no âmbito do direito administrativo”. termina. (Marcel Scinocca)