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Lei aumenta penas para crimes virtuais
O presidente Jair Bolsonaro sancionou ontem (28) lei que torna mais rigorosas as punições para crimes cometidos na internet. A pena para “hacker”, ou seja, quem invade o dispositivo eletrônico de outra pessoa ou instituição, foi aumentada de um para quatro anos de prisão. A medida ocorre após uma série de ataques virtuais a sistemas de órgãos do Judiciário e do governo federal, como Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Ministério da Saúde.
O uso mais intenso da internet em função da pandemia fez disparar as tentativas de fraudes. Em 2020, houve alta de 394% nas ameaças eletrônicas, na comparação com 2019, segundo dados da Apura Cybersecurity Intelligence, empresa especializada em segurança digital.
A lei que entrou em vigor ontem aumenta penas para crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. A medida foi votada no Senado no início do mês. O principal argumento para a aprovação do projeto foi o aumento significativo durante a pandemia do coronavírus dos casos de fraudes eletrônicas.
“A sanção presidencial visa tornar a legislação mais rigorosa, a fim de proteger os consumidores e as instituições contra os ilícitos cibernéticos, tendo em vista o quantitativo relevante de prejuízos causados por este tipo de atos”, afirmou a Secretaria-Geral da Presidência da República no texto de justificativa.
Punições
A nova legislação determina que, no crime de invasão de dispositivo informático, a chamada “Lei Carolina Dieckman”, previsto no Código Penal, a pena passará a ser de reclusão (que pode ser em regime fechado) de um a quatro anos, e multa, punição que pode ser aumentada de um terço a dois terços se da invasão resultar prejuízo econômico. A medida ganhou este nome por ter como base um caso ocorrido com a atriz, que teve arquivos pessoais copiados de seu computador e divulgados na internet. A pena anterior, porém, era considerada branda por especialistas: detenção (em regime aberto ou semiaberto) de três meses a um ano, e multa.
Se o invasor tomar posse de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, ou controlar remotamente o dispositivo invadido, a pena agora passará a ser de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Antes, era de reclusão de seis meses a dois anos e multa
O crime de furto qualificado mediante fraude, por meio de dispositivo eletrônico ou informático terá pena de quatro a oito anos e multa, que poderá ser aumentada em um terço a dois terços, se praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Da Redação com Estadão Conteúdo)