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Editorial

A invasão virtual de domicílio

09 de Dezembro de 2024 às 22:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
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As práticas criminais evoluem em uma velocidade assustadora muito em razão do avanço tecnológico contínuo. Em tempos onde a Inteligência Artificial passa a dominar algumas ações e até mesmo resoluções, antes de atribuição unicamente humana, não seria incomum depararmos com crimes cada vez mais cibernéticos.

O combate a criminosos que usam os meios virtuais para roubar suas vítimas — tanto na questão material quanto o que é mais caro, a privacidade e a intimidade — precisa acompanhar a evolução dessas práticas ilícitas. O que antes era enredo de ficção para filmes e novelas, agora é uma triste realidade.

Um exemplo vem da Câmara dos Deputados, que aprovou projeto de lei que tipifica o crime de invasão virtual de domicílio, como pelo uso de câmeras escondidas ou drones. Agora, o texto será enviado para apreciação do Senado .

O Projeto de Lei 4924/23 foi aprovado com um substitutivo que tipifica outro crime: o registro não autorizado de imagem em ambiente no qual haja expectativa de privacidade.

Atualmente, o Código Penal já conta com crime tipificado de invasão de domicílio, mas se refere a uma invasão física.

Com o projeto, passa a ser crime, punível com reclusão de 3 a 6 anos e multa, a invasão de casa alheia ou dependências com o uso de dispositivos eletrônicos, como câmeras escondidas, drones e qualquer outro aparelho que capture imagens ou áudios, conectados ou não à internet.

Infelizmente essas condutas não são raras, como a descoberta de câmera em hospedagem da plataforma Airbnb em São Vicente, São Paulo, ou a descoberta pela polícia da Bahia de quase dois mil arquivos íntimos em posse de um homem que filmou moradores com drone em condomínio.

Essas práticas não apenas violam a intimidade pessoal, mas também podem ser utilizadas para o planejamento de atividades criminosas, como roubo e extorsão.

O texto aprovado também lista outras situações para as quais são previstas penas maiores. Assim, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se: da violação virtual de domicílio o réu obtiver conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais ou informações sigilosas, assim definidas em lei; ou divulgar, comercializar ou transmitir a terceiro, a qualquer título, os dados ou informações obtidas.

As penas serão aumentadas de 1/3 à metade se: do crime for obtido conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado; ou a conduta tiver sido praticada no interior de veículo automotor de propriedade ou posse da vítima.

No caso do crime de invasão física da casa, o Código Penal define o termo, além de sua acepção usual, como qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; ou compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade.

Em relação ao novo crime tipificado, somam-se a essas definições qualquer ambiente em que haja expectativa de privacidade, incluindo os locais em que a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (uma casa de parente, por exemplo); os locais em que a pessoa exerce sua atividade profissional de forma regular ou temporária; ou os estabelecimentos hoteleiros nos quais se garanta a preservação da intimidade e privacidade do indivíduo.

De forma semelhante, outro crime foi tipificado pelo projeto com detenção de 6 meses a 2 anos e multa: captar, fotografar, filmar, registrar ou divulgar imagem de outra pessoa sem o seu consentimento e em ambiente no qual haja expectativa de privacidade.

Em relação a outro crime já previsto, a pena de detenção de 6 meses a 1 ano é aumentada para reclusão de 2 a 4 anos. Trata-se do ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

Para esses três crimes o objeto da proposta será proibido ao Ministério Público propor acordo para encerrar o processo penal se o réu confessar o crime, reparar os danos, pagar multa a entidade pública de interesse social e prestar serviço à comunidade.