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Liberdade de Expressão

Artigo escrito por Sergio de Almeida Cid Peres e Paulo Celso da Silva

29 de Junho de 2021 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
Sergio de Almeida Cid Peres e Paulo Celso da Silva.
Sergio de Almeida Cid Peres e Paulo Celso da Silva. (Crédito: Reprodução)

As sociedades liberais modernas garantem a cada um o direito de opinar sobre clima político, moral e estético do corpo social no qual estão inseridos. Independente de qual for o pensamento, a todos deve ser garantida a liberdade de se expressar. Por outro lado, essas sociedades devem desenvolver e manter um forte senso de tolerância, possibilitando que as mais diferentes ideologias, preferências e opiniões tenham liberdade de se manifestarem sem oposição. Isto possibilita que liberdade de expressão seja associada com democracia.

Vivemos hoje numa democracia, na qual os direitos fundamentais, entre eles o direito à intimidade e à vida privada, são a base de sua estrutura. Temos hoje uma ampla exigência da sociedade ao acesso à informação. Isto por si só justifica a relevância do tema. Embora a discussão entre direito à informação e direito à privacidade já tenha sido objeto de outros estudos, entendemos que a pesquisa realizada contribuirá para o avanço do conhecimento na área, pois trazemos um diálogo entre a Comunicação e os Direitos Nacional e Internacional.

A imprensa engloba a produção jornalística de conteúdos predominantemente informativos. O pensamento comunicacional, conforme Wolf (2008), há muito se preocupa com o fluxo de informações, seus pontos de tensão e controle e os estudos críticos da indústria cultural.

O conflito sobre as práticas discursivas pode levar ao extremo da violência simbólica da censura, portanto, esse é um tema propício para análise das relações e práticas sociais que se manifestam textualmente nesses focos de tensão. Exatamente por se voltar à análise da tensão discursiva como cenário para a reflexão sobre o conflito nos próprios limites deste campo simbólico, este estudo alinha-se com as teorias da comunicação juntamente em seu caráter intrinsicamente interdisciplinar.

Um exemplo de como se dá a relação conflituosa entre a mídia e o direito processual penal foi o relato exposto da Ação Penal 470, conhecida como o caso do mensalão, cujo julgamento foi transmitido por todo o País, sob os holofotes da mídia. Nesta ocasião, a justiça foi transformada em um verdadeiro espetáculo, os ministros do STF em atores midiáticos e os meios de comunicação fizeram o uso de discursos e palavras duras, moralistas causando revolta e indignação na população brasileira, que clamava por condenações e prisões.

A liberdade de expressão como um dos direitos fundamentais não é um direito absoluto, isso significa que seu exercício está atrelado a outros deveres e, pode-se assim dizer, existem alguns limites para tal. Um dos principais limites são os outros direitos fundamentais. Sim, para a harmonia social um direito não pode soterrar outro, apenas sobrepor-se com o intuito de reduzir os danos às pessoas atingidas. Nesse caso, dois direitos fundamentais que devem ser levados em conta são o da dignidade humana, princípio máximo do estado democrático de direito, e o da igualdade.

Os Direitos Fundamentais não surgiram do acaso. Eles são frutos de vários séculos de lutas coletivas, que visavam limitar o poder estatal e garantir os direitos mínimos às pessoas. Eles estão previstos na Constituição Federal e têm por finalidade definir direitos, garantias e deveres aos cidadãos, normatizando as noções básicas e centrais que regulamentam a vida social, política e jurídica dos que vivem no País.

Situada pela unanimidade das teorias democráticas entre as condições de possibilidade de um regime democrático, a livre expressão de ideias costuma ser também considerada um dos direitos fundamentais.

Sergio de Almeida Cid Peres, doutorando do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Cultura da Uniso ([email protected])

Paulo Celso da Silva, orientador e professor titular do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Cultura da Uniso